Administrativo. Multa de trânsito. Auto de infração. Notificação da autuação e da penalidade. Prazo. 1. É indispensável a dupla notificação do infrator de trânsito: a primeira, por ocasião da lavratura do auto de infração (art. 280, VI, CTB), e a segunda, no julgamento da regularidade desse auto e da imposição da penalidade (art. 281, CTB). Súmula nº 312/STJ. 2. Não expedida a notificação de autuação no tempo oportuno (art. 281, parágrafo único, II), o prazo não pode ser restabelecido, pois já atingido pela decadência. Precedente da Primeira Seção (RESP 844.211/RS, DJU de 04.12.06). 3. Recurso Especial provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 967.514; Proc. 2007/0158406-7; RS; Segunda Turma; Rel. Min. José de Castro Meira; Julg. 20/09/2007; DJU 04/10/2007; Pág. 227) Veja ementas semelhantes Súm. nº 312 do STJ
Precisa estar logado para fazer comentários.